Afaste o fantasma da Fiscalização do Trabalho!

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Se você é empresário ou trabalha no RH de uma empresa, sabe como uma fiscalização trabalhista pode ser assustadora, não é mesmo!?

E se eu lhe dizer que o verdadeiro monstro já está dentro da sua empresa? Isso! Os fantasmas desse filme de terror são os problemas trabalhistas que habitam os porões da sua empresa.


E onde entra a fiscalização do trabalho nessa história?

Bem, os fiscais seriam os caças-fantasmas, que nada mais querem do que encontrar esses espectros problemas trabalhistas.

Está achando esse papo uma loucura nossa? Então, continue a leitura que você vai entender. E ainda prometemos lhe explicar como fazer uma defesa em caso de autuação!

Ah, e como já é de praxe dos nossos artigos, preparamos uma dica bônus para você, empresário, que está preocupado com essa história de terror.

1. O que é uma infração trabalhista?

A legislação trabalhista, apesar de estar estabelecida principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compreende diversas normas esparsas, como leis ordinárias, Medidas Provisórias, Portarias e Normas Regulamentadoras, as famosas NR’s.

Nesse sentido, as infrações trabalhistas são decorrentes de violações a essas normas que, em geral, buscam a proteção dos empregados, evitando problemas como precarização do trabalho, irregularidade de pagamentos, jornadas de trabalho acima do limite permitido, falta de arrecadação do FGTS e das contribuições sociais, bem como riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.

Realmente, o número de regras que podem ensejar uma fiscalização trabalhista é bem assustador e acaba deixando o empresário em uma situação de insegurança, por não ver claramente se está tudo em conformidade na sua empresa. 

Por isso, logo vem à mente a ideia de fantasmas que ficam escondidos nas paredes, mas que, a qualquer hora, podem aparecer para dar aquele susto. Às vezes, antes mesmo de se revelar, ele fica só sussurrando, que já é suficiente para dar aquele frio na espinha.

Como vamos falar adiante, o trabalho do fiscal é encontrar esses fantasmas. Contudo, infelizmente, existe um preço em troca dessa descoberta, que não sai tão barato para a empresa.

Diferentemente dos riscos jurídicos ocultos, nós não queremos esconder nada de você. Por isso, ainda aqui no início do artigo, convém destacar que, de fato, há uma infinidade de normas e o trabalho preventivo normalmente não é tão simples. No entanto, uma boa assessoria jurídica pode ajudar a neutralizar esse risco, através de um amplo trabalho de consultoria trabalhista.


2. Quem faz a fiscalização do trabalho?

A fiscalização das relações de trabalho é exercida pela Secretaria do Trabalho, integrante do Ministério da Economia, por meio dos auditores-fiscais do trabalho, e pelo Ministério Público do Trabalho, através de procuradores regionais do trabalho. 


É muito comum a confusão desses dois órgãos, já que eles possuem a mesma finalidade que é a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por empresas e empregadores. No entanto, suas atuações são bem distintas, principalmente em relação aos procedimentos. 

Pois bem, como a nossa intenção aqui, sem sombra de dúvidas ou de fantasmas, é descomplicar o assunto, preparamos o seguinte esquema:

O Ministério da Economia, que absorveu o antigo Ministério do Trabalho, faz parte do Poder Executivo e possui uma atuação exclusivamente administrativa, isto é, extrajudicial.

Nesse órgão, estão os auditores-fiscais do trabalho – AFT, que possuem legitimidade e competência para orientar e fiscalizar as empresas, verificando o cumprimento da legislação do trabalho, especialmente da saúde e segurança dos trabalhadores.

Assim, para  garantir o cumprimento da legislação trabalhista, os auditores-fiscais realizam visitas, emitem notificações solicitando documentos, lavram autos de infrações e impõem penalidades, como multas administrativas, interdições, apreensões, entre outras.

Já o Ministério Público do Trabalho – MPT consiste em um órgão autônomo, que não pertence a nenhum dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas ao Ministério Público da União.

Diferentemente dos auditores-fiscais, os procuradores do trabalho, que compõem o MPT, possuem legitimidade e competência para propor ações perante a Justiça do Trabalho, as Ações Civis Públicas.

No âmbito extrajudicial, o MPT costuma conduzir Inquéritos Civis, oriundos de alguma denúncia, que podem levar a um Termo de Ajuste de Conduta, caso seja constatada alguma irregularidade trabalhista que pode ser corrigida com um acordo com a empresa.

3. Como funciona a fiscalização do trabalho?

Conforme pontuamos acima, a fiscalização do trabalho do MPT começa com  uma denúncia chamada Notícia de Fato, que pode surgir da queixa de um trabalhador, de um ofício de um Juiz do Trabalho que constatou uma irregularidade em uma ação trabalhista, de um colega procurador após um parecer como custo juris ou mesmo de um auditor-fiscal após uma autuação.

As fiscalizações pelos auditores-fiscais do trabalho – AFT, por sua vez, além de poder se originar de uma denúncia, podem ocorrer de diversas outras formas, senão vejamos:

  • Fiscalização por denúncia:
    Como o próprio nome já diz, é a fiscalização do trabalho decorrente de uma denúncia, que envolve grave risco aos trabalhadores, seja em relação às condições e ambiente de trabalho, como quanto às obrigações trabalhistas.
  • Fiscalização dirigida:
    É a fiscalização do trabalho resultante do próprio planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, com visitas aos locais de trabalho para verificar o cumprimento da legislação trabalhista.
  • Fiscalização indireta:
    Esse tipo de fiscalização do trabalho envolve apenas inspeção de documentos, que são fornecidos pela empresa, após o recebimento de uma Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, em uma das Delegacias Regionais do Trabalho.
  • Fiscalização imediata:
    Essa modalidade de fiscalização do trabalho ocorre nos casos em que auditor-fiscal flagra uma irregularidade, mesmo sem prévia designação de inspeção.
  • Fiscalização para análise de acidente do trabalho
    Tomando ciência de uma acidente de trabalho grave, os auditores realizam a fiscalização do trabalho para verificar as possíveis causas para a ocorrência do evento.
  • Fiscalização do recolhimento do FGTS e Contribuição Social:
    Os auditores-fiscais também têm competência para realizar a fiscalização do trabalho em relação ao recolhimento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Contribuição Social (Lei Complementar no 110/2001). Constatada alguma irregularidade, além do auto de infração, a empresa recebe uma Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e da Contribuição Social (NFGC).

Apesar desses vários tipos pontuados acima, o que é importante que você entenda sobre a fiscalização do trabalho realizada pelos auditores fiscais é que ela pode ser direta, que é realizada no local da empresa, muitas vezes com a entrevista aos trabalhadores em serviços; ou indireta, que é “à distância”, através a análise de documentos e cruzamentos de dados.

Então, considerando que os fiscais são como os caça-fantasmas, eles poderiam se dirigir a empresa para procurar os fantasmas, investigando todos os cômodos, fazendo perguntas às pessoas que ali estivessem ou mesmo pedindo que você abrisse as gavetas e exibisse documentos.

GIF by Ghostbusters


Em outros casos, os caça-fantasmas poderiam apenas exigir a entrega de documentos que eles considerassem suficientes para capturar os fantasmas da sua empresa, mesmo sem uma visita presencial.


Ficou mais clara, assim, as possibilidades de atuação da Secretaria de Trabalho, através dos seus auditores-fiscais?

Vale destacar que a autoridade fiscalizadora goza do poder de livre acesso às dependência da empresa, já que a caça às violações dos direitos trabalhistas é de interesse de toda a sociedade. Assim, para garantir o efetivo exercício dos caça-fantasmas fiscais trabalhistas, eles possuem amplos poderes de investigação e de injunção (impor obrigações à empresa investigada).

Além de poder acessar as dependências da empresa, o agente fiscal pode apreender documentos, livros, materiais e equipamentos, com o objetivo de verificar possíveis irregularidades trabalhistas, ocasião em que é lavrado um auto de apreensão e guarda, com a descrição dos motivos da apreensão.

No mais, cabe esclarecer que, encontrando os fantasmas, isto é, os problemas trabalhistas, o auditor-fiscal tem a obrigação legal de lavrar um auto de infração, salvo nos casos em que caiba a concessão de um prazo prévio para regularização, como é a hipótese de dupla visita.

O auto de infração, uma vez lavrado, desencadeia um processo administrativo, no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa ou empresa autuada.

4. O que é o critério da dupla visita?

Além do objetivo de verificar o fiel cumprimento das leis de proteção ao trabalho, os auditores-fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.

Por isso, com o propósito de instruir as empresas, em casos específicos, é obrigatório o atendimento ao critério da dupla visita, que impõe que, antes de ser lavrado um auto de infração, seja oportunizada a correção das irregularidades.

O critério de dupla visita aplica-se nas seguintes hipóteses:

  1. quando ocorrer, a menos de 90 dias, a promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais;
  2. quando for realizada a primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
  3. quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando houver constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS ou quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
  4. quando a investigada for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Assim, imaginemos que a Firehouse, Hook & Ladder Company possui apenas 8 trabalhadores. Realizada a primeira inspeção trabalhista, o auditor-fiscal constata que a empresa deixou de registrar a CTPS de 4 funcionários, além de não ter elaborado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).  

Nesse exemplo, o fiscal apenas poderia lavrar 1 (um) auto de infração, que seria o decorrente da falta de registro correto dos empregados. Quanto à falta do PPRA, a fiscalização do trabalho deverá atender ao critério de dupla visita, devendo ser concedido prazo para a empresa sanar tal irregularidade, antes da próxima visita.

Em resumo, o critério da dupla visita impõe que, enquadrada a empresa em um ou mais desses 4 requisitos acima listados, o agente da fiscalização do trabalho, deverá primeiramente orientar o empregador para sanar a respectiva irregularidade, antes de aplicar qualquer penalidade.

5. Recebi um auto de infração, e agora?

O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo uma entregue à empresa infratora pessoalmente, durante a inspeção, ou enviado com registro postal, dentro do prazo de dez dias, caso a fiscalização do trabalho não tenha ocorrido in loco.

Esse documento, que é expedido pelo auditor-fiscal do trabalho, deve conter a descrição das irregularidades constatadas, viabilizando que a empresa verifique se concorda ou não com a autuação, para decidir pela apresentação de uma defesa administrativa.

Desse modo, recebendo um auto de infração, o primeiro passo é analisar se o auto de infração atende aos principais requisitos formais, como a indicação:

  • da qualificação do autuado;
  • do local, data e hora da lavratura;
  • da descrição do fato;
  • da disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  • da determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
  • da assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Além dos requisitos formais, é importante verificar o objeto da autuação, se o auditor-fiscal fez a análise correta dos fatos e documentos analisados, durante a fiscalização do trabalho.

Por exemplo, imaginemos que a empresa Firehouse, Hook & Ladder Company fosse autuada pelo controle irregular da jornada de seus funcionário, em decorrência da ausência de cartões de ponto, mas o auditor-fiscal tivesse deixado de observar que esses empregados estavam enquadrado em uma das exceções da exigência de controle, como a execução de trabalho externo. Nesse caso, a empresa poderia apresentar uma defesa administrativa, com o intuito de demonstrar que a aplicação de penalidade por essa situação era incabível. 


Verificando que há matéria para impugnar o auto de infração, seja em relação aos requisitos formais não obedecidos ou mesmo a matéria principal, é possível apresentar uma Defesa Administrativa.

6. Como fazer uma defesa de auto de infração trabalhista?

Conforme destacamos acima, é possível apresentar defesa administrativa contra os autos de infração decorrentes de uma fiscalização do trabalho. Nesse caso, a  defesa deverá ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto, mas excluindo o dia de recebimento do auto.

Esse prazo é em dias corridos, isto é, incluem na contagem os finais de semana e feriados. Apesar disso, o início e término do prazo devem ocorrer em dias úteis. 

Para ficar mais claro, vamos aos exemplos!

Hipótese 1
A Firehouse, Hook & Ladder Company recebeu o auto de infração na sexta-feira, dia  13/08/2021. Nesse caso, a contagem começará na segunda-feira, dia 16/08/2021, encerrando-se o prazo de 10 dias na quarta-feira, dia 25/08/2021.


Hipótese 2
A Firehouse, Hook & Ladder Company recebeu o auto de infração na quinta-feira, dia 02/09/2021. Nesse caso, a contagem começará na sexta-feira, dia 03/09/2021, de forma que o prazo de 10 dias terminaria no domingo, dia 12/09/2021, mas prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, que seria a segunda-feira, dia 13/09/2021.

Pois bem, com o prazo OK, convém esclarecer outros aspectos que você deve ficar atento para elaborar a defesa administrativa e demonstrar que a sua empresa não tinha os fantasmas alegados pelo fiscal ou que todos eles eram fantasminhas camaradas.

Além dos argumentos para nulidade ou extinção do processo administrativo que foi iniciado com o auto de infração, é muito importante que sejam separados os documentos que acompanharão a defesa.

Fora os relativos à tese de defesa, existem aqueles que são sempre indispensáveis, como atos constitutivos, procuração de quem for assinar a defesa (se não for o sócio-administrador), documentos de identificação oa representante legal da empresa e cópia do auto de infração.

Em resumo, a defesa deverá conter:

  1. Endereçamento para o órgão julgador;
  2. Número do auto de infração;
  3. Dados relativos à empresa/empregador;
  4. Documentos que comprovem a qualidade de representante legal (Contrato Social e Aditivos);
  5. Indicação dos motivos de fato e de direito para nulidade ou extinção do processo administrativo;
  6. Documentos que comprovem os argumentos de defesa;
  7. Cópia do auto de infração.

Após a apresentação da defesa, o processo seguirá para apreciação pelo próprio MTE que, após sua decisão, comunicará a empresa, através de notificação via postal.

Caso o auto de infração seja mantido e homologado, isto é, sendo a decisão desfavorável, a notificação informará sobre o valor da multa que foi fixado em decorrência dos problemas trabalhistas encontrados, os temidos fantasmas que mencionamos no início deste artigo.

7. Como é a imposição de multas em uma Fiscalização do Trabalho?

Certo, infelizmente, na fiscalização do trabalho, a sua empresa foi autuada, com a imposição de multa administrativa.

Assim como o enquadramento legal para uma infração trabalhista está previsto em diversas normas espaçadas, as multas também estão. Em outras palavras, não existe uma lei com o valor de todas as multas.

De toda forma, os parâmetros para fixação das multas costumam seguir os mesmos critérios de cálculos, que observam a gradação das penalidades, número de empregados afetados com a infração e a reincidência na irregularidade.

8. Vale a pena fazer recurso administrativo?

No processo administrativo decorrente da fiscalização do trabalho, após a decisão que julgar a defesa apresentada, ainda caberá recurso, buscando a revisão do veredito, na segunda instância administrativa.

Todavia, existem alguns pontos a serem ponderados, antes da apresentação do recurso, já que, para tanto, é necessário o pagamento integral da multa que tiver sido fixada. Em outras palavras, para recorrer tem que pagar a multa inteira!

Por outro lado, caso a empresa opte por não recorrer da decisão administrativa, terá a oportunidade de pagar a multa com desconto, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação.

O pagamento com o desconto, que costuma ser de 50%, caracteriza reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de recorrer da decisão.

Como dá para perceber, a empresa deverá avaliar se o possível recurso é ou não pertinente, afinal, em que pese o desconto ser em um percentual bem relevante, ficará registrado que a empresa implicitamente reconheceu ter cometido um ilícito trabalhista.

Dica Bônus!

Chega de assombração!

Conforme combinamos, em agradecimento por você ter lido o conteúdo do nosso artigo até o fim, preparamos uma dica bônus, que talvez lhe salve, se você estiver lendo esse artigo apenas depois de já ter rolado toda a fiscalização do trabalho.

Na hipótese de eventuais irregularidades e excessos pela autoridade fiscalizadora, ainda há a possibilidade de discussão pela via judicial. Isso mesmo!

Em outras palavras, todos os atos administrativos que mencionamos acima podem ser analisados pelo Poder Judiciário, não sendo, por isso, totalmente definitivos.

É possível o ajuizamento de uma ação anulatória, em que poderá ser discutida, por exemplo, a aplicação incorreta dos parâmetros legais de fixação de multa, a inobservância do critério de dupla visita, a ausência de fundamentação no auto infração, entre outras irregularidade que podem ocorrer.

Peguemos como exemplo o nosso caso hipotético da Firehouse, Hook & Ladder Company, que teve um auto de infração lavrado por suposta ausência de controle de jornada de trabalho. Contudo, na defesa apresentada, ficou demonstrado que os colaboradores investigados eram externos e, portanto, livres de controle de ponto, em consonância com a permissão prevista na CLT.

Neste caso, seria viável, a princípio, o ajuizamento da ação anulatória, com o fito de anular o auto de infração que aplicou a multa, bem como para requerer a devolução de valores pagos como sanção pela alegada irregularidade. 

Como toda ação judicial, o êxito não é garantido, mas é uma alternativa que muitas vezes não é lembrada pelas empresas. Por isso, vale a pena consultar um advogado, a fim de verificar a possibilidade de ingresso com uma ação anulatória.